viuva x pensao x novo matrimonio

A idéia deste trabalho é esclarecer o seguinte: UMA PESSOA VIÚVA QUE ESTEJA RECEBENDO PENSÃO DO INSS, CASO CONTRAIA UM NOVO MATRIMÔNIO PERDERÁ O BENEFÍCIO? Vale ressaltar que o estudo em tela refere-se ao Regime Geral da Previdência Social, não se enquadrando para os outros tipos de regimes.

A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74 da lei 8.213/91).

Presume-se que o cônjuge/companheiro (a) seja dependente econômico do de cujus (falecido) para o recebimento do benefício previdenciário. Caso uma pessoa contraia um novo matrimônio, não terá cessado a pensão do INSS. O objetivo da nossa legislação foi justamente incentivar a formação de uma nova família, fazendo com que as pessoas não deixem de adquiri-la, pois a família é a base da sociedade, e tem proteção especial do estado (art. 226 da CF/88).

O que não será possível, salvo no caso de direito adquirido, é o recebimento de mais de uma pensão deixado pelo cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124, VI da lei 8.213/91). Por exemplo, se o novo cônjuge/companheiro vier a falecer, cabe à viúva escolher a pensão mais vantajosa, se a primeira (que já vinha recebendo) ou a segunda (decorrente do novo relacionamento).

Há uma súmula de número 170 do extinto TFR onde diz que "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
Logo, caso haja uma melhora de vida para o contraente do novo matrimônio, perderá o direito ao benefício, pois não haverá mais dependência econômica, prerrogativa para o benefício.

Uma pessoa que tenha seu beneficio suspenso por ter se contraído um novo matrimônio sem melhoria da situação econômica, deve procurar um advogado para entrar com uma ação contra o INSS a fim de ter seu benefício restabelecido. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento, com acréscimo de juros e correção monetária.

Em caso de dúvidas, críticas ou sugestões entrem em contato: ronaldojpborges@gmail.com

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